Nesse momento de crise, em que a vida continua de forma bem restrita, as obrigações contratuais também continuam vigentes, porém deve ser observado o equilíbrio contratual.
Muitos são os contratos diretamente afetados pela Pandemia da Covid-19, principalmente em razão da determinação das autoridades impondo o isolamento social (com certeza necessário), o que impede o cumprimento de determinadas obrigações que exigem a presença física das pessoas.
Nesses casos, exemplos não faltam de negócios jurídicos em que as obrigações impostas a uma das partes não podem ser cumpridas ou mesmo têm reduzidas a quantidade e a qualidade, mas continuam exigindo da parte adversa o adimplemento da sua obrigação, como pagamentos continuados pela prestação de serviços.
Contudo, o equilíbrio das obrigações é princípio basilar do Direito Contratual, de forma que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor trazem dispositivos claros quanto à proteção dos contratantes e do consumidor.
A Lei Adjetiva Civil dispõe, em seu art. 317, que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”
Outros artigos do Código Civil que podem ser citados são os arts. 478, 479 e o 480.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 4º, inciso III, a previsão quanto à necessidade de sempre se garantir o equilíbrio nas relações entre fornecedores e consumidores, dispondo ainda, em seu art. 51, sobre a nulidade de cláusulas abusivas, especificamente daquelas que restringem o equilíbrio contratual.
Assim, no momento atual, em que a sociedade sofre em razão da disseminação da COVID-19, é necessário que as partes contratantes cheguem ao entendimento para preservar o equilíbrio contratual, sob pena de o Poder Judiciário intervir quando acionado.